Caracterização do Posto de Trabalho:
A caracterização do posto de trabalho incide no previsto no anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, correspondendo ao grau 1 de complexidade funcional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da referida Lei, bem como no definido no mapa de pessoal do ano de 2026, referente a funções diversificadas, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis, em especial as tarefas atinentes aos objetivos dos serviços operativos e da unidade orgânica competindo -lhe: Preparar os equipamentos, ferramentas e instrumentos de medida e de controlo, em função da natureza dos materiais e especificações técnicas definidas; proceder à construção, alteração ou reparação de estruturas metálicas ligeiras, caixilharias e outros elementos metálicos não estruturais, utilizando processos, instrumentos, ferramentas e equipamentos de serralharia; proceder à montagem das peças que executa, respeitando as normas de higiene, saúde e segurança no trabalho; utilizar máquinas e ferramentas tais como: guilhotinas, berbequins, rebarbadoras, prensas e máquinas de soldar; saber utilizar e calibrar os diversos aparelhos/equipamentos utilizados nas tarefas a executar; interpretar desenhos e outros esquemas técnicos; realizar operações de furação, torção e corte a quente ou a frio; proceder a ligações que podem ser realizadas por rebitagem, por aparafusagem ou soldagem; executar tarefas de apoio indispensáveis ao funcionamento dos serviços; zelar pela conservação e limpeza das ferramentas, equipamentos e secção; comunicar as ocorrências anormais detetadas; executar outros serviços de caráter geral e de forma esporádica, a que obrigue a conveniência de serviço e que se enquadrem na categoria e carreira de Assistente Operacional (no âmbito das atribuições da Divisão de Obras Municipais e Ambiente).
A descrição das funções em referência não prejudica a atribuição aos (às) trabalhadores(as) de outras funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais os(as) trabalhadores(as) detenham qualificações profissionais adequadas e que não impliquem desvalorização profissional, nos termos do artigo 81.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.