exercer, além das funções constantes no anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, referido no n.º 2 do artigo 88.º da mesma lei, às quais corresponde o grau 3 de complexidade funcional na categoria de técnico superior, em funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão; elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços; funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado; representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas em diretivas ou orientações superiores, sem prejuízo de desempenho de outras tarefas, iniciativas ou ações decididas no âmbito das atribuições e competências do Município.
Consideram-se duas áreas de intervenção distintas:
a) Coordenação de segurança em fase de projeto e em fase de obra das empreitadas municipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, na sua redação atual.
b) Acompanhamento dos processos de Segurança e Saúde no Trabalho do Município de Bragança, em articulação com o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
Neste contexto, genericamente:
Realiza funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão; Presta informação técnica, a fase de projeto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho; Elabora um programa de prevenção de riscos profissionais; Promove a vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador; Presta informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de prevenção e proteção; Organiza os meios destinados à prevenção e proteção, coletiva e individual, e coordena as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente; Promove a afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho; Coordena as inspeções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.
Executa todas as tarefas, adotando as medidas de higiene e segurança no trabalho.
Exerce todas as atividade/funções afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador/a detenha qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
Especificamente e por setores, no âmbito:
Coordenação de Segurança na Fase de Projeto
- Colabora com o Dono de Obra na preparação do processo de concurso da empreitada e de outros atos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à Segurança e Saúde no Trabalho;
- Elabora o Plano de Segurança e Saúde em Projeto ou, se o mesmo for elaborado por outra pessoa designada pelo Dono de Obra, proceder à sua validação técnica;
- Organiza a Compilação Técnica da Obra e seu complemento nas situações em que não haja Coordenador de segurança e saúde em Obra;
- Informa o Dono de Obra sobre as responsabilidades deste, no âmbito do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro.
Coordenação de Segurança na Fase de Obra (Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro)
- Aprecia o desenvolvimento e valida as atualizações do Plano de Segurança e Saúde para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica;
- Analisa a adequação das Fichas de Segurança e Saúde anexas ao Plano de Segurança e Saúde e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas;
- Promove e verifica o cumprimento do Plano de Segurança e Saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às atividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra;
- Regista as atividades de coordenação em matéria de segurança e saúde, nos termos do regime jurídico aplicável e gerando as evidências necessárias;
- Assegura que a entidade executante mantenha em estaleiro o plano de segurança e saúde devidamente organizado, incluindo toda a documentação referente à segurança da obra. Esta documentação é propriedade do dono de obra, sendo transferida para os seus arquivos no final da empreitada;
- Elabora de Relatórios de Coordenação de Segurança com periodicidade mensal;
- Promove e verifica do cumprimento das obrigações decorrentes da entidade executante, incluindo subempreiteiros e trabalhadores independentes;
- Coordena e controlo da correta aplicação dos métodos de trabalho na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho, através de procedimentos, instruções e fichas de segurança e saúde;
- Assegura que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado apenas a pessoas autorizadas;
- Informa regular ao dono da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro;
- Elabora e atualiza da Comunicação Prévia a enviar à ACT de acordo com o indicado no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro;
- Garante a atualização e o cumprimento de todos os requisitos da legislação e normativos aplicáveis em matéria de Segurança e de Coordenação de Segurança;
- Redige das atas relativas a Reuniões de Coordenação de Segurança efetuadas;
- Avalia do desempenho das entidades executantes segundo as Normas Legais.”