Caracterização do Posto de Trabalho:
A caracterização do posto de trabalho incide no previsto no anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, correspondendo ao grau 2 de complexidade funcional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º da referida Lei, referente a funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns, técnicas e instrumentais, em especial as competências resultantes da operacionalização dos objetivos dos serviços e da unidade orgânica, com possibilidade do desenvolvimento de funções com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior. Genericamente são funções especialmente adstritas ao posto de trabalho, a realização de atividades nas áreas de interpretação de desenhos e projetos; elaboração de documentos; medições e fiscalização de obras públicas. Especificamente são funções adstritas ao posto de trabalho exercer funções na área de desenho, da construção civil e topografia; executar ou compor maquetas, desenhos, mapas, cartas ou gráficos relativos à área de atividades dos serviços; analisar esboços, elaboração de esquemas e especificações técnicas; atualizar o cadastro; realizar medições de projetos de arquitetura; fazer o acompanhamento de obras e execução de planos de trabalhos; efetuar medições e determinar as quantidades de materiais, de mão-de-obra e de serviços necessários, utilizando os seus conhecimentos de desenho, dos materiais e dos processos e métodos de execução de obras; fiscalizar e acompanhar obras municipais; elaborar caderno de encargos e normas de execução (no âmbito das atribuições da Divisão de Obras Municipais e Ambiente).
A descrição das funções em referência não prejudica a atribuição aos (às) trabalhadores(as) de outras funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais os(as) trabalhadores(as) detenham qualificações profissionais adequadas e que não impliquem desvalorização profissional, nos termos do artigo 81.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.