Caracterização do Posto de Trabalho:
A caracterização do posto de trabalho incide no previsto no anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, correspondendo ao grau 2 de complexidade funcional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º da referida Lei, referente a funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns, técnicas e instrumentais, em especial as competências resultantes da operacionalização dos objetivos dos serviços e da unidade orgânica, com possibilidade do desenvolvimento de funções com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior. Genericamente são funções especialmente adstritas ao posto de trabalho, a realização de atividades nas áreas do atendimento e acompanhamento de atividades; fiscalização de obras particulares; fiscalização sobre o cumprimento de regulamentos municipais e elaboração de autos por infrações, bem como as medidas associadas. Especificamente são funções adstritas ao posto de trabalho acompanhar a execução de obras particulares em curso no Concelho; o cumprimento de posturas e regulamentos municipais (relativos a áreas de ocupação da via pública, publicidade, trânsito, obras particulares, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, preservação do ambiente natural, deposição, remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos, preservação do património); detetar infrações e lavrar os respetivos autos; apoiar no embargo de obras ilegais; remeter os autos instaurados à área jurídica e contencioso (no âmbito das atribuições da Divisão de Administração Geral).
A descrição das funções em referência não prejudica a atribuição aos (às) trabalhadores(as) de outras funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais os(as) trabalhadores(as) detenham qualificações profissionais adequadas e que não impliquem desvalorização profissional, nos termos do artigo 81.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.